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Seção I 
Código de Situação Tributária - CST 
(Ajuste SINIEF 03/94)

 

Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF 06/08)

(Redação dada pela alteração nº 1.728, Dec. 1.565/08, DOE 28.07.08, início de vigência 1º.08.08.)

 

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional 

1 - Estrangeira - Importação direta 
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

 

Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00) "Empresas debito e credito"

00 - Tributada integralmente 
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 
20 - Com redução de base de cálculo 
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 
40 - Isenta 
41 - Não tributada 
50 - Suspensão 
51 - Diferimento 
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras

 

Empresa Optante pelo simples nacional, deve usar este código até 30/09/2010

 

Nota: O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08). (Redação dada pela alteração nº 1.728, Dec. 1.565/08, DOE 28.07.08, início de vigência 1º.08.08)

Nota : O código da situação tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

 

Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexov2002_10.htm

 

 

Para empresas optantes pelo Simples Nacional 

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica são os seguintes:

 

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT 

1 - Simples Nacional 

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta 

3 - Regime Normal 

 

NOTAS EXPLICATIVAS: 

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. 

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que 

tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido 

de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06. 

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2. 

 

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN 

 

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do 

ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples 

Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 

300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. 

400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 

900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. 

 

NOTA EXPLICATIVA: 

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970. 

 

Fontes:                                http://www.dpeg.com.br/conteudo/tabelas_anexos/tabela_cst.pdf

http://acreis.com.br/_adm/upload/pdf/8788ec13ea380e6b7251d098fb888937.pdf

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